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Tema 485 do STJTrânsito em Julgado

Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese firmada

De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

Processos que definiram o tema

REsp 1251513leading case
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. Origem: TRF4/RS. Julgado em 10/08/2011.

Fundamentos e referências

Assunto: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5986- Crédito Tributário, 6012- Alíquota, 5996- Anistia, 5990- Extinção do Crédito Tributário

Órgão julgador: S1

Julgamento: 10/08/2011 · publicado em 17/08/2011

Temas do mesmo julgamento

O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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