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Tema 1269 do STJTrânsito em Julgado
Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Tese firmada
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Processos que definiram o tema
REsp 2088626leading case
Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Origem: TJRS/RS. Julgado em 08/10/2025.
REsp 2100005
Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Origem: TJRS/RS. Julgado em 06/11/2025.
Fundamentos e referências
Assunto: 10925- Provas, 10865- Cerceamento de Defesa, 9699- Roubo Majorado
Órgão julgador: S3
Julgamento: 08/10/2025 · publicado em 12/11/2025
Temas do mesmo julgamento
O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.