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Tema 1070 do STJTrânsito em Julgado

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese firmada

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Processos que definiram o tema

REsp 1870793leading case
Relator: SÉRGIO KUKINA. Origem: TRF4/RS. Julgado em 11/05/2022.
REsp 1870815
Relator: SÉRGIO KUKINA. Origem: TRF4/RS. Julgado em 11/05/2022.
REsp 1870891
Relator: SÉRGIO KUKINA. Origem: TRF4/RS. Julgado em 11/05/2022.

Fundamentos e referências

Assunto: 6118- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), 6165- Atividade concomitante

Órgão julgador: S1

Julgamento: 11/05/2022 · publicado em 24/05/2022

Temas do mesmo julgamento

O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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