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Tema 1051 do STJTrânsito em Julgado

Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese firmada

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Processos que definiram o tema

REsp 1843332leading case
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Origem: TJRS/RS. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1840531
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Origem: TJRS/RS. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1840812
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Origem: TJRS/RS. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1842911
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Origem: TJRS/RS. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1843382
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Origem: TJRS/RS. Julgado em 09/12/2020.

Fundamentos e referências

Assunto: 899- DIREITO CIVIL, 9616- Empresas, 4993- Recuperação judicial e Falência

Órgão julgador: S2

Julgamento: 09/12/2020 · publicado em 17/12/2020

Temas do mesmo julgamento

O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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