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Empréstimo consignado entra na lei do superendividamento? Regras 2026

Empréstimo consignado entra na lei do superendividamento? Entra, e essa dúvida é comum entre aposentados e assalariados que viram a renda ser engolida por descontos em folha. A Lei 14.181/2021 criou um caminho para renegociar todas as dívidas de consumo de uma vez, em bloco, diante de um juiz ou do Procon, e o consignado está nesse pacote, junto com o cartão RMC e o crédito pessoal. Neste artigo você vai entender por que o consignado do aposentado é o centro dessa discussão, como funciona a repactuação em bloco e como a margem consignável de 35% dialoga com o mínimo existencial, a parte da renda que a lei manda preservar.

Sim, o empréstimo consignado entra na lei do superendividamento

Consignado e cartão RMC são dívidas de consumo: entram na repactuação da Lei 14.181/2021.

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, mudou o Código de Defesa do Consumidor para socorrer quem não consegue mais pagar as dívidas de consumo sem sacrificar o básico: comida, remédio, moradia. E a resposta direta para a pergunta do título é sim. O empréstimo consignado é uma dívida de consumo contratada com instituição financeira, então ele entra na repactuação criada pela lei.

Isso vale para o consignado do INSS, do servidor público e do trabalhador de empresa privada. Vale também para o cartão de crédito consignado (RMC) e para o cartão de benefício (RCC), que são primos do consignado e costumam aparecer juntos no extrato do aposentado.

Imagine o Seu José, aposentado, que foi empilhando contratos: um consignado para ajudar o filho, outro para reformar o telhado e um cartão RMC que ele nem lembra de ter pedido. Quando o benefício cai na conta, boa parte do dinheiro já ficou pelo caminho. É exatamente para casos assim que a lei foi desenhada, como mostra o guia completo do g1jus sobre a Lei do Superendividamento e a renegociação em 2026.

Por que consignado e cartão RMC dominam a dívida do aposentado

O consignado tem uma característica que nenhuma outra dívida tem: ele é descontado antes de o dinheiro chegar à sua mão. O banco não precisa cobrar, não precisa ligar, não corre risco de calote. Por isso ele é oferecido com tanta insistência a aposentados e pensionistas, muitas vezes por telefone e sem que a pessoa entenda direito o que está assinando.

O cartão RMC é um capítulo à parte. Funciona assim: uma fatia da margem consignável fica reservada para um cartão de crédito, e todo mês apenas o valor mínimo da fatura é descontado do benefício. O restante vira saldo devedor, que cresce com juros rotativos. Resultado: a pessoa paga todo mês, durante anos, e a dívida não diminui. Muitos aposentados só descobrem que têm RMC quando vão pedir um novo empréstimo e a margem aparece ocupada.

Somando consignados empilhados, refinanciamentos em cascata e o cartão RMC, o retrato é comum: margem no teto e ainda cheque especial e cartão convencional por fora. É esse conjunto, e não cada contrato isolado, que a repactuação da Lei do Superendividamento enxerga de uma vez.

Repactuação em bloco: todos os credores na mesma mesa

Antes da Lei 14.181/2021, renegociar era uma maratona: cada banco com sua proposta, cada acordo apertando o orçamento um pouco mais. A lei inverteu a lógica com a repactuação em bloco, também chamada de repactuação global.

Funciona assim: o consumidor apresenta ao juiz (ou ao Procon, em muitas cidades) a lista de todas as dívidas de consumo, a renda e as despesas básicas. Marca-se então uma audiência de conciliação com todos os credores na mesma mesa: banco do consignado, administradora do RMC e financeira do crédito pessoal. Ali se desenha um plano de pagamento único, que precisa respeitar o mínimo existencial do devedor.

A vantagem é acabar com o efeito dominó do "pago um, atraso outro". Em vez de cada credor puxar a corda para o próprio lado, o plano organiza a fila e distribui o que cabe no orçamento. A própria lei cria estímulos para o credor comparecer e negociar de verdade.

Dois cuidados importantes: é preciso estar de boa-fé (dívida assumida já sabendo que não seria paga fica de fora) e é preciso listar tudo, sem esconder nenhum contrato.

Margem consignável de 35% e mínimo existencial: como as contas conversam

A margem consignável é o limite do que pode ser descontado em folha: fica na casa de 35% da renda para os empréstimos, com fatias adicionais reservadas ao cartão consignado. Na teoria, ela protege o devedor. Na prática, tem um ponto cego: ela olha contrato por contrato e não enxerga o resto da vida financeira da pessoa.

O mínimo existencial, trazido pela Lei 14.181/2021, olha o filme inteiro. Ele é a parcela da renda que deve ficar preservada para as despesas de sobrevivência: alimentação, moradia, remédios, contas essenciais. Quanto deve sobrar do salário é assunto para outro artigo do blog, mas a ideia é simples: ninguém pode ser reduzido à miséria para pagar banco.

E aqui mora o ponto que mais confunde: dá para estar dentro da margem e, ainda assim, superendividado. Basta somar ao consignado o aluguel, o plano de saúde e o cartão convencional. Por isso, na repactuação, o juiz não pergunta apenas se o desconto respeita a margem, e sim se, depois de todos os pagamentos, sobra o suficiente para viver com dignidade. Se a resposta for não, o plano é redesenhado, e consignado e RMC entram na conta.

O que os precedentes dos tribunais dizem sobre juros do consignado

Quem acha que basta alegar juros abusivos para se livrar do consignado precisa conhecer os precedentes. Nos Temas 24, 25 e 26 do STJ (REsp 1.061.530), o tribunal firmou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano e que só há abusividade quando a taxa destoa substancialmente da média de mercado apurada pelo Banco Central. A Súmula 596 do STF segue a mesma linha: a Lei de Usura não se aplica aos bancos. Ou seja, taxa alta, sozinha, não derruba contrato.

Por isso a repactuação do superendividamento é um caminho tão importante: ela não depende de provar juros abusivos. O foco é a soma das dívidas contra a capacidade real de pagamento de quem deve.

Esses precedentes estão mapeados no módulo de precedentes do g1jus, que reúne 2.347 temas do STJ com tese firmada e 5.498 processos-líder, dentro de uma base que passa de 8,2 milhões de processos indexados (ref. julho/2026, base pública DataJud/CNJ). E se você já tem ação em andamento contra banco, dá para acompanhar cada movimentação de graça na página Meus Processos do g1jus, usando o número no padrão CNJ.

Quais dívidas ficam de fora da repactuação em bloco

Nem toda dívida entra. A própria Lei 14.181/2021 deixa de fora as dívidas com garantia real (como o financiamento de veículo com alienação fiduciária, aquele que pode terminar em busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/1969), o financiamento imobiliário, o crédito rural e as dívidas ligadas a produtos e serviços de luxo. Também ficam de fora as dívidas contraídas de má-fé, assumidas já sem intenção de pagar.

Dívidas que não nascem de relação de consumo seguem regras próprias e também não entram no bloco: pensão alimentícia e impostos são os exemplos clássicos.

Agora repare no que sobra dentro: consignado, cartão RMC e RCC, cartão de crédito comum, cheque especial, crediário e crédito pessoal. Exatamente o pacote que costuma sufocar o orçamento do aposentado e do assalariado. Nenhuma dessas dívidas tem garantia real e todas nascem de relação de consumo com banco ou financeira, por isso a porta da repactuação está aberta para elas.

Para conferir os requisitos com calma, vale ler o artigo sobre quem tem direito ao superendividamento e também o texto integral da lei no site oficial do Planalto.

Passo a passo para renegociar o consignado em 2026

Se você se reconheceu no retrato do Seu José, o caminho prático é este:

1. Junte os papéis: extrato do benefício ou contracheque, contratos de consignado, faturas do RMC e extratos de conta. Sem os contratos, peça cópia ao banco.

2. Faça o raio-x do orçamento: renda de um lado, despesas de sobrevivência do outro. Esse retrato é a base do futuro plano de pagamento.

3. Procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado e peça a instauração da repactuação prevista na Lei 14.181/2021.

4. Compareça à audiência de conciliação com a lista completa de credores, sem deixar ninguém de fora.

5. Sem acordo, a lei prevê uma segunda fase, em que o juiz pode impor um plano judicial de pagamento conforme a sua capacidade real.

Para acompanhar de perto o seu caso, cole o número do processo no g1jus: a consulta é gratuita, cada movimentação vem traduzida em linguagem simples e você recebe um aviso por e-mail a cada novidade.

Perguntas frequentes

O cartão de crédito consignado (RMC) entra na repactuação do superendividamento?

Entra. O RMC é dívida de consumo contratada com instituição financeira, exatamente o tipo de obrigação que a Lei 14.181/2021 manda incluir na repactuação em bloco. Ele costuma ser um dos itens mais problemáticos, porque o desconto mínimo em folha mantém a dívida girando por anos. Na conciliação, a administradora senta à mesa como qualquer outro credor.

Aposentado do INSS pode usar a Lei do Superendividamento?

Pode. A lei protege qualquer consumidor pessoa física de boa-fé que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Aposentados e pensionistas são, na prática, um dos públicos mais beneficiados, porque consignado e cartão RMC pesam direto sobre o benefício. A repactuação busca um plano que caiba na renda.

Preciso estar com o nome negativado para pedir a repactuação?

Não. O requisito da Lei 14.181/2021 não é a negativação, e sim a incapacidade de pagar as dívidas de consumo sem sacrificar o sustento básico. Muita gente superendividada está com o nome limpo porque o consignado é descontado em folha antes de qualquer atraso. O que importa é o retrato completo: renda, despesas e total de dívidas.

Os descontos do consignado param automaticamente durante o processo?

Não param sozinhos. Enquanto não há acordo homologado ou decisão judicial, os descontos em folha continuam seguindo o contrato. O que a repactuação faz é reorganizar esses pagamentos dentro de um plano que preserve o mínimo existencial. Em situações específicas, dá para pedir ao juiz medidas para reequilibrar os descontos, conforme o caso.

Como acompanho um processo de superendividamento depois de protocolado?

Pelo número do processo no padrão CNJ, você acompanha as movimentações gratuitamente na página Meus Processos do g1jus, que indexa dados públicos dos tribunais via DataJud. Assim dá para saber quando a audiência de conciliação foi marcada e quando sai cada decisão, sem depender de ligar para o fórum. Guarde o número que aparece na petição inicial.

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Conteúdo educativo com base em dados públicos do DataJud/CNJ. Não constitui aconselhamento jurídico.
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