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Credor não comparece à audiência de superendividamento? Veja o que você ganha

Credor não comparece à audiência de superendividamento: o que parece um problema pode virar vantagem para você. O art. 104-A, § 2º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, prevê sanções diretas para o banco que falta sem justificativa: a exigibilidade da dívida fica suspensa, os encargos da mora param de correr e, se o valor for certo e conhecido, o credor ausente entra compulsoriamente no plano de pagamento, recebendo somente depois de quem compareceu. Neste guia, você entende cada sanção em linguagem simples, o que conta como ausência, como comprovar a falta no processo e como usar essa posição a seu favor na renegociação.

O que acontece quando o credor não comparece à audiência de superendividamento

Da falta do credor às três sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC

Imagine a cena: a Ana acumulou dívidas com três bancos, pediu a repactuação pela Lei do Superendividamento e o juiz marcou a audiência de conciliação com todos os credores. Dois bancos apareceram dispostos a negociar. O terceiro simplesmente não mandou ninguém.

Para situações assim, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, cujo § 2º prevê consequências diretas para o credor que falta sem justificativa (ou que manda um procurador sem poderes plenos para fechar acordo).

São três efeitos principais:

1. Suspensão da exigibilidade do débito: a dívida daquele credor fica em pausa e não pode ser cobrada. 2. Interrupção dos encargos da mora: juros de mora e multa por atraso param de se acumular. 3. Fim da fila: se o valor da dívida for certo e conhecido, o credor ausente fica sujeito de forma compulsória ao plano de pagamento e só recebe depois dos credores que compareceram.

Nas próximas seções, cada sanção é destrinchada com exemplos práticos do dia a dia. Se quiser ver o processo completo, comece pelo guia da Lei do Superendividamento.

Suspensão da exigibilidade da dívida: a cobrança entra em pausa

Suspender a exigibilidade significa, na prática, que o credor perde temporariamente o direito de cobrar aquela dívida. É como apertar o botão de pausa: o débito continua existindo, mas deixa de ser exigível enquanto durar a suspensão.

O que isso muda na vida real? Enquanto a exigibilidade estiver suspensa, aquele credor não pode exigir o pagamento como se nada tivesse acontecido. A pressão de cobrança perde força e a posição do consumidor na negociação melhora, porque o banco que faltou abriu mão do principal instrumento dele: a cobrança imediata.

Um cuidado importante: suspensão não é perdão. A dívida não desaparece do papel. O que muda é o momento e a forma de pagamento, que passam a ser discutidos dentro do processo de repactuação, com as demais proteções da lei, como a preservação do mínimo existencial (a parcela da renda que deve sobrar para as despesas básicas de sobrevivência).

Pense assim: antes da audiência, o banco controlava o relógio da cobrança. Ao faltar, entregou esse relógio ao processo, que passa a andar no ritmo do plano de pagamento aprovado pelo juiz, não no ritmo do departamento de cobrança do credor.

Congelamento dos juros: os encargos da mora param de correr

A segunda sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC é a interrupção dos encargos da mora. Traduzindo: tudo aquilo que cresce porque você está em atraso, como juros de mora e multa moratória, para de se acumular em relação ao credor que faltou.

É a famosa bola de neve que para de rolar. Quem já atrasou uma fatura sabe como funciona: o valor original vira um número cada vez maior, e boa parte do que se paga depois é encargo, não dívida principal. Com a interrupção, esse crescimento fica congelado.

Vale diferenciar dois tipos de encargo. Os encargos da mora são os que existem por causa do atraso (juros moratórios e multa). São esses que a lei manda interromper. Já os juros remuneratórios, que são o preço do empréstimo em si, seguem a lógica do contrato e têm discussão própria, que depende de cada caso.

Na prática, o congelamento evita um efeito perverso: o credor que faltou não pode se beneficiar da própria ausência deixando a dívida inchar enquanto o processo anda. Se quisesse ver o valor crescer, bastava ter aparecido para negociar como os demais.

Fim da fila: o credor ausente só recebe depois dos presentes

A terceira sanção é a mais estratégica. Se o valor da dívida for certo e conhecido pelo consumidor, o credor que faltou fica sujeito de forma compulsória ao plano de pagamento. E tem mais: o pagamento dele deve ser estipulado para ocorrer apenas depois do pagamento aos credores que compareceram à audiência.

Em bom português: quem faltou vai para o fim da fila.

Volte ao exemplo da Ana. Os dois bancos que compareceram negociaram e entraram na frente no plano de pagamento. O terceiro, que não apareceu, será pago por último, depois que os presentes receberem, e dentro das condições do plano homologado pelo juiz, não das que ele gostaria de impor.

Essa regra existe por um motivo simples: a audiência de conciliação é o coração da Lei do Superendividamento. Se faltar não custasse nada, nenhum banco apareceria, e a repactuação global das dívidas viraria letra morta. A sanção inverte o incentivo: comparecer e negociar passa a ser o caminho mais vantajoso também para o credor.

O efeito prático: o consumidor organiza o orçamento priorizando os acordos fechados na audiência, sabendo que o ausente espera a vez dele.

Procurador sem poderes para negociar também conta como falta

Um detalhe do art. 104-A, § 2º, passa despercebido: a lei não exige apenas que alguém apareça na audiência. Ela exige o credor ou um procurador com poderes especiais e plenos para transigir, ou seja, com autonomia real para fechar acordo ali, na hora.

Por que isso importa? Porque uma tática comum é mandar um representante que escuta tudo, anota e responde que precisa consultar a matriz. Se o procurador não tem poderes para negociar e aceitar propostas, a presença dele pode ser tratada como ausência, a depender da avaliação do juiz no caso concreto, com as mesmas sanções: suspensão da exigibilidade, congelamento dos encargos da mora e fim da fila.

E se a falta for justificada? A lei fala em não comparecimento injustificado. Um motivo relevante, comprovado e apresentado ao juízo pode afastar as sanções. Quem avalia se a justificativa é aceitável é o juiz, caso a caso.

A dica prática para o consumidor: preste atenção na ata da audiência. É nela que fica registrado quem compareceu, com quais poderes e o que cada credor propôs. Esse documento vale ouro se algum banco tentar discutir a sanção depois.

Como comprovar a ausência e acompanhar o processo de graça

A prova da falta do credor nasce dentro do próprio processo. A ata da audiência registra quem estava presente, quem representava cada credor e o que aconteceu na sessão. Em seguida, as decisões do juiz sobre as sanções aparecem nas movimentações.

Por isso, acompanhar o andamento é meio caminho andado. É ali que você descobre se a audiência foi marcada, remarcada ou realizada, se algum credor faltou e o que o juiz decidiu sobre a dívida dele.

Você não precisa pagar nada para fazer esse acompanhamento. No g1jus, dá para seguir seu processo gratuitamente na área Meus Processos, com os dados públicos organizados em linguagem acessível. A base do g1jus reúne cerca de 8,2 milhões de processos indexados e 163 milhões de movimentos (ref. julho/2026, base pública DataJud/CNJ), o que ajuda a entender também o ritmo típico de cada etapa da Justiça.

Uma rotina simples resolve: confira as movimentações depois da data da audiência, procure a juntada da ata e observe se houve decisão mencionando credor ausente. Se aparecer, guarde essa informação: ela orienta a estratégia das próximas fases e evita surpresa na montagem do plano de pagamento.

Como usar essa vantagem na renegociação das suas dívidas

As sanções ao credor ausente não são um prêmio automático que resolve tudo, mas mudam o tabuleiro. Com a exigibilidade suspensa e os encargos congelados, o consumidor ganha fôlego para negociar com os credores presentes sem a pressão da dívida que mais cresce. E o credor que faltou, ao ir para o fim da fila, perde prioridade justamente por não ter colaborado.

Dentro da repactuação, isso se traduz em três movimentos práticos. Primeiro, concentre a negociação nos credores que compareceram: são eles que definem o desenho inicial do plano de pagamento. Segundo, documente tudo o que envolve o ausente (ata, decisões e valores), porque a dívida dele entrará no plano em posição posterior. Terceiro, mantenha o plano dentro do que a renda comporta, preservando o mínimo existencial, base de toda a lei.

Para acompanhar de perto o seu caso, cole o número do processo no g1jus: a consulta é gratuita, cada movimentação vem traduzida em linguagem simples e você recebe um aviso por e-mail a cada novidade.

Perguntas frequentes

O que acontece se o banco faltar à audiência de superendividamento?

Pelo art. 104-A, § 2º, do CDC, a falta injustificada gera três efeitos imediatos: a exigibilidade da dívida fica suspensa, os encargos da mora param de correr e, se o valor for certo e conhecido, o credor entra compulsoriamente no plano de pagamento, recebendo somente depois dos credores que compareceram.

A dívida é perdoada quando o credor não comparece?

Não. A suspensão da exigibilidade é uma pausa na cobrança, não um perdão. A dívida continua existindo e será paga dentro do plano de repactuação, só que em condições definidas no processo e, no caso do credor ausente, depois dos credores presentes. O que muda é o momento e a forma de pagamento.

Quais juros param de correr com a falta do credor?

A lei manda interromper os encargos da mora, ou seja, o que cresce por causa do atraso, como juros moratórios e multa. Já os juros remuneratórios, que são o preço do crédito em si, seguem a discussão própria de cada contrato. O congelamento impede que o ausente se beneficie da própria falta.

Representante sem poderes para negociar conta como presença?

Em regra, não. O art. 104-A do CDC exige o credor ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir, isto é, com autonomia para fechar acordo na audiência. Se o representante só assiste e diz que precisa consultar a empresa, o juiz pode equiparar a situação à ausência, conforme o caso concreto.

Como descubro se o credor faltou à audiência do meu processo?

Consulte as movimentações do processo e procure a juntada da ata da audiência, que registra quem compareceu e com quais poderes. Decisões sobre credor ausente também aparecem no andamento. Dá para acompanhar tudo gratuitamente pela área Meus Processos do g1jus, que organiza os dados públicos do seu processo em linguagem simples.

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