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Tema 962 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese firmada

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Processos que definiram o tema

REsp 1377019leading case
Relator: ASSUSETE MAGALHÃES. Origem: TRF3/SP. Julgado em 24/11/2021.
REsp 1776138
Relator: ASSUSETE MAGALHÃES. Origem: TRF2/RJ. Julgado em 24/11/2021.
REsp 1787156
Relator: ASSUSETE MAGALHÃES. Origem: TRF4/RS. Julgado em 24/11/2021.

Fundamentos e referências

Assunto: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5724- Sociedade, 4935- Dissolução, 5980- Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

Órgão julgador: S1

Julgamento: 24/11/2021 · publicado em 29/11/2021

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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