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Tema 950 do STJTrânsito em Julgado

1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Tese firmada

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Processos que definiram o tema

REsp 1527232leading case
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 13/12/2017.

Fundamentos e referências

Assunto: 8829- Competência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Órgão julgador: S2

Julgamento: 13/12/2017 · publicado em 05/02/2018

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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