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Tema 919 do STJTrânsito em Julgado
Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese firmada
I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Processos que definiram o tema
REsp 1361730leading case
Relator: RAUL ARAÚJO. Origem: TJRS/RS. Julgado em 10/08/2016.
Fundamentos e referências
Assunto: 899- DIREITO CIVIL, 9607- Contratos Bancários, 4964- Cédula de Crédito Rural, 5632- Prescrição e Decadência
Órgão julgador: S2
Julgamento: 10/08/2016 · publicado em 28/10/2016
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.