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Tema 913 do STJTrânsito em Julgado
Discute:
I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e
II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".
Tese firmada
I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.
Processos que definiram o tema
REsp 1388642leading case
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 03/08/2016.
REsp 1388638
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 03/08/2016.
REsp 1388640
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 03/08/2016.
Fundamentos e referências
Assunto: 9163- Penhora / Depósito/ Avaliação , 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão julgador: CE
Julgamento: 03/08/2016 · publicado em 06/09/2016
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.