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Tema 911 do STJSobrestado

Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Tese firmada

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Processos que definiram o tema

REsp 1426210leading case
Relator: MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO). Origem: TJRS/RS. Julgado em 23/11/2016.

Fundamentos e referências

Assunto: 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 10051- Ensino Fundamental e Médio, 10312- Piso Salarial, 10219- Servidor Público Civil

Órgão julgador: S1

Julgamento: 23/11/2016 · publicado em 09/12/2016

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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