Tema 709 do STJTrânsito em Julgado
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Processos que definiram o tema
Fundamentos e referências
Assunto: 7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 10635- Progressão de Regime, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL
Referência sumular: 535
Súmula originada: 534
Órgão julgador: S3
Julgamento: 12/02/2014 · publicado em 17/09/2014