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Tema 709 do STJTrânsito em Julgado

Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Tese firmada

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Processos que definiram o tema

REsp 1364192leading case
Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Origem: TJRS/RS. Julgado em 12/02/2014.
REsp 1104164
Relator: LAURITA VAZ. Origem: TJSPRGL/SP.

Fundamentos e referências

Assunto: 7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 10635- Progressão de Regime, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL

Referência sumular: 535

Súmula originada: 534

Órgão julgador: S3

Julgamento: 12/02/2014 · publicado em 17/09/2014

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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