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Tema 633 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.
Tese firmada

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Processos que definiram o tema

REsp 1353826leading case
Relator: HERMAN BENJAMIN. Origem: TRF3/SP. Julgado em 12/06/2013.

Fundamentos e referências

Assunto: 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência, 10655- Honorários Advocatícios

Órgão julgador: S1

Julgamento: 12/06/2013 · publicado em 17/10/2013

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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