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Tema 628 do STJTrânsito em Julgado

Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Tese firmada

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Processos que definiram o tema

REsp 1101412leading case
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 11/12/2013.

Fundamentos e referências

Assunto: 899- DIREITO CIVIL, 5632- Prescrição e Decadência

Súmula originada: 503

Órgão julgador: S2

Julgamento: 11/12/2013 · publicado em 03/02/2014

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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