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Tema 624 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese firmada

As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

Processos que definiram o tema

REsp 1353111leading case
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. Origem: TRF4/RS. Julgado em 23/09/2015.

Fundamentos e referências

Assunto: 5915- Isenção, 10528- Entidades Sem Fins Lucrativos, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6035- Cofins

Órgão julgador: S1

Julgamento: 23/09/2015 · publicado em 18/12/2015

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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