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Tema 594 do STJTrânsito em Julgado
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Tese firmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Processos que definiram o tema
REsp 1339767leading case
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. Origem: TRF3/SP. Julgado em 26/06/2013.
Fundamentos e referências
Assunto: 6035- Cofins, 6039- PIS, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão julgador: S1
Julgamento: 26/06/2013 · publicado em 02/08/2013
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.