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Tema 510 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Tese firmada

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Processos que definiram o tema

REsp 1253844leading case
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. Origem: TRF4/RS. Julgado em 13/03/2013.

Fundamentos e referências

Assunto: 9258- Honorários Periciais, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10658- Custas

Órgão julgador: S1

Julgamento: 13/03/2013 · publicado em 17/10/2013

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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