Tema 404 do STJTrânsito em Julgado
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.
Processos que definiram o tema
Fundamentos e referências
Assunto: 5951- ISS/ Imposto sobre Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão julgador: S1
Julgamento: 09/12/2009 · publicado em 01/02/2010