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Tema 379 do STJTrânsito em Julgado

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Tese firmada

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Processos que definiram o tema

REsp 1632777leading case
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF3/SP. Julgado em 17/05/2017.
REsp 1150159
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF3/SP.
REsp 1632497
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF3/SP. Julgado em 17/05/2017.
REsp 1632508
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF3/SP.

Fundamentos e referências

Assunto: 8928- Prazo, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso, 11781- Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Órgão julgador: CE

Julgamento: 17/05/2017 · publicado em 26/05/2017

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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