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Tema 367 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
Tese firmada

Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.

Processos que definiram o tema

REsp 1116792leading case
Relator: LUIZ FUX. Origem: TJPB/PB. Julgado em 24/11/2010.

Fundamentos e referências

Assunto: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 10531- ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, 5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Órgão julgador: S1

Julgamento: 24/11/2010 · publicado em 14/12/2010

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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