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Tema 362 do STJTrânsito em Julgado

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese firmada

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Processos que definiram o tema

REsp 1162307leading case
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF2/RJ. Julgado em 24/11/2010.

Fundamentos e referências

Assunto: 6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6037- Salário-Educação

Órgão julgador: S1

Julgamento: 24/11/2010 · publicado em 03/12/2010

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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