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Tema 343 do STJTrânsito em Julgado

Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.
Tese firmada

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Processos que definiram o tema

REsp 1151364leading case
Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI. Origem: TRF5/PE. Julgado em 24/02/2010.

Fundamentos e referências

Assunto: 10658- Custas, 8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Súmula originada: 462

Órgão julgador: S1

Julgamento: 24/02/2010 · publicado em 10/03/2010

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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