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Tema 335 do STJTrânsito em Julgado
Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.
Tese firmada
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
Processos que definiram o tema
REsp 1131047leading case
Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI. Origem: TRF1/DF. Julgado em 24/11/2010.
Fundamentos e referências
Assunto: 6069- Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5979- Responsabilidade tributária, 6048- Contribuições Previdenciárias
Órgão julgador: S1
Julgamento: 24/11/2010 · publicado em 02/12/2010
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.