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Tema 313 do STJTrânsito em Julgado

Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).
Tese firmada

i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

Processos que definiram o tema

REsp 1144469leading case
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF4/RS. Julgado em 10/08/2016.
REsp 1144469leading case
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF4/RS. Julgado em 10/08/2016.

Fundamentos e referências

Assunto: 6035- Cofins, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 10959- Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas, 6039- PIS

Órgão julgador: S1

Julgamento: 10/08/2016 · publicado em 02/12/2016

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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