InícioPrecedentesTema 279

Tema 279 do STJTrânsito em Julgado

Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Tese firmada

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Processos que definiram o tema

REsp 1141065leading case
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF4/RS. Julgado em 09/12/2009.
REsp 1140042
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF3/SP.

Fundamentos e referências

Assunto: 6035- Cofins, 6033- Contribuições Sociais, 6039- PIS, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO

Órgão julgador: S1

Julgamento: 09/12/2009 · publicado em 01/02/2010

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

← Buscar outro precedente

g1jus · precedentes do STJ · dados públicos