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Tema 222 do STJTrânsito em Julgado

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.
Tese firmada

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Processos que definiram o tema

REsp 886178leading case
Relator: LUIZ FUX. Origem: TRF4/RS. Julgado em 02/12/2009.

Fundamentos e referências

Assunto: 8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10655- Honorários Advocatícios

Súmula originada: 453

Órgão julgador: CE

Julgamento: 02/12/2009 · publicado em 25/02/2010

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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