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Tema 176 do STJTrânsito em Julgado
Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Tese firmada
Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
Processos que definiram o tema
REsp 1112743leading case
Relator: CASTRO MEIRA. Origem: TRF1/DF. Julgado em 12/08/2009.
REsp 1111117
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJPR/PR. Julgado em 02/06/2010.
REsp 1111117
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJPR/PR. Julgado em 02/06/2010.
REsp 1111118
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJPR/PR. Julgado em 02/06/2010.
REsp 1111118
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJPR/PR. Julgado em 02/06/2010.
REsp 1111119
Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Origem: TJPR/PR. Julgado em 02/06/2010.
REsp 1112746
Relator: CASTRO MEIRA. Origem: TRF1/DF. Julgado em 12/08/2009.
Fundamentos e referências
Assunto: 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão julgador: CE
Julgamento: 12/08/2009 · publicado em 31/08/2009
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.