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Tema 1291 do STJAcórdão Publicado - RE Pendente

Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Tese firmada

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Processos que definiram o tema

REsp 2163429leading case
Relator: GURGEL DE FARIA. Origem: TRF4/RS. Julgado em 10/09/2025.
REsp 2163998
Relator: GURGEL DE FARIA. Origem: TRF4/RS. Julgado em 10/09/2025.

Fundamentos e referências

Assunto: 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Órgão julgador: S1

Julgamento: 10/09/2025 · publicado em 18/09/2025

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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