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Tema 119 do STJTrânsito em Julgado

Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Tese firmada

Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Processos que definiram o tema

REsp 1111189leading case
Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI. Origem: TJSP/SP. Julgado em 13/05/2009.

Fundamentos e referências

Assunto: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6006- Prazo de Recolhimento

Referência legislativa: CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Súmula originada: 523

Órgão julgador: S1

Julgamento: 13/05/2009 · publicado em 25/05/2009

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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