InícioPrecedentesTema 1137

Tema 1137 do STJTrânsito em Julgado

Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tese firmada

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Processos que definiram o tema

REsp 1955539leading case
Relator: MARCO BUZZI. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 04/12/2025.
REsp 1955574
Relator: MARCO BUZZI. Origem: TJSPCF/SP. Julgado em 04/12/2025.

Fundamentos e referências

Assunto: 4960- Cédula de Crédito Bancário

Órgão julgador: S2

Julgamento: 04/12/2025 · publicado em 24/12/2025

Temas do mesmo julgamento

O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

← Buscar outro precedente

g1jus · precedentes do STJ · dados públicos