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Tema 1031 do STJSobrestado

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Tese firmada

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Processos que definiram o tema

REsp 1831371leading case
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF3/SP. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1830508
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF4/RS. Julgado em 09/12/2020.
REsp 1831377
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Origem: TRF4/RS. Julgado em 09/12/2020.

Fundamentos e referências

Assunto: 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 6177- Concessão, 6182- Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), 6188- Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Órgão julgador: S1

Julgamento: 09/12/2020 · publicado em 02/03/2021

Temas do mesmo julgamento

O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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