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PUIL 27 do STJTrânsito em Julgado
Possibilidade de: a) ser admitida como especial a exposição ao agente insalubre ruído em níveis superiores a 85 decibéis a partir de 5/3/1997; e b) ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental.
Tese firmada
"o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- ICC)".
Processos que definiram o tema
Pet 9604leading case
Origem: TUJJEF/Ni. Julgado em 18/09/2020.
Fundamentos e referências
Assunto: 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão julgador: S1
Julgamento: 18/09/2020 · publicado em 22/09/2020
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.