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IAC 17 do STJAcórdão Publicado

Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tese firmada

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Processos que definiram o tema

REsp 1860219leading case
Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Origem: TRF4/RS. Julgado em 12/11/2025.

Fundamentos e referências

Assunto: 10296- Descontos Indevidos, 5632- Prescrição e Decadência, 10288- Sistema Remuneratório e Benefícios

Órgão julgador: S1

Julgamento: 12/11/2025 · publicado em 23/12/2025

Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.

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