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Controvérsia 406 do STJVinculada a Tema
A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Este tema ainda não tem tese firmada publicada (situação: Vinculada a Tema).
Processos que definiram o tema
REsp 1972187leading case
Origem: TJSPRGL/SP.
REsp 1973105
Origem: TJSPRGL/SP.
REsp 1973589
Origem: TJSPRGL/SP.
REsp 1976197
Origem: TJRS/RS.
REsp 1976210
Origem: TJRS/RS.
Fundamentos e referências
Assunto: 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL, 7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 7791- Pena Privativa de Liberdade, 10636- Livramento condicional, 10635- Progressão de Regime
Órgão julgador: S3
Temas do mesmo julgamento
O(s) mesmo(s) processo(s) fixou(fixaram) mais de uma tese:
Precedente qualificado (tema repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Portal de Dados Abertos do STJ. Conteúdo informativo; confira sempre o inteiro teor no site oficial.